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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-Ag-Ag-RRAg 0000383-05.2021.5.05.0122

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação do estado de insuficiência financeira
  • Ente público
  • Não demonstração da conduta culposa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão da primeira reclamada ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez não comprovada a condição de insuficiência financeira, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. 2. O provimento do apelo, portanto, esbarra no óbice da Súmula n° 333. 3. Dessa forma, no agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa “in elegendo”), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa “in vigilando”). 3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim como destoa do comando contido no Tema 1118 a condenação da administração pública com esteio exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e dos Temas 246 e 1.118, bem como na Súmula n° 331, V. Por tal motivo, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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