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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.259.910

Dosimetria da pena: homicídio privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Dosimetria da pena
  • Homicídio privilegiado
  • Culpabilidade negativada por agressividade da execução
  • Premeditação afastada
  • Critério de exasperação de 1/8 sobre o intervalo legal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR AGRESSIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREMEDITAÇÃO AFASTADA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO LEGAL. TEMA 1.214/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para aplicar a fração de 1/3 à causa especial de diminuição do art. 121, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena para 9 anos e 2 meses de reclusão.

2. A defesa sustenta que, afastados a premeditação e a frieza como fundamentos da culpabilidade negativada, deveria haver redimensionamento da pena-base; invoca o Tema Repetitivo 1.214/STJ e impugna o critério de exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.

3. O Tribunal de origem manteve a culpabilidade negativada com base em extrema agressividade da execução (quantidade exacerbada de disparos) e premeditação; adotou acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da premeditação, diante do reconhecimento do homicídio privilegiado por violenta emoção, impõe redução proporcional da pena-base à luz do Tema 1.214/STJ; (ii) saber se permanece idônea a valoração negativa da culpabilidade com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo; e (iii) saber se é legítima a adoção, na primeira fase da dosimetria, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, sem critério aritmético obrigatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A premeditação não pode ser utilizada para agravar a culpabilidade quando reconhecido o homicídio privilegiado por violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, por incompatibilidade lógica desses fundamentos de ordem subjetiva.

6. A extrema agressividade da execução, evidenciada pela quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo contra a vítima, revela especial reprovabilidade da conduta e legitima a manutenção da culpabilidade negativada.

7. O Tema 1.214/STJ não se aplica quando não há afastamento da própria circunstância judicial negativa, mas apenas correção de um dos fundamentos do mesmo vetor, subsistindo suporte motivacional autônomo suficiente, decorrendo disso a legitimidade da manutenção da pena-base.

8. Não há reformatio in pejus na manutenção da pena-base quando a situação final do réu não é agravada, ainda que se agreguem ou afastem fundamentos diversos sobre o mesmo vetor da pena-base.

9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério aritmético obrigatório; são admitidos, como parâmetros ordinários, o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Descabe o reconhecimento da premeditação quando reconhecido o homicídio privilegiado por violenta emoção, dada à incompatibilidade lógico-jurídica da incidência concomitante de tais circunstâncias favorável e desfavorável da mesma natureza subjetiva relacionadas à motivação da conduta do agente. 2. A quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo evidencia especial reprovabilidade e sustenta, autonomamente, a culpabilidade negativada. 3. O Tema 1.214/STJ impõe redução proporcional da pena-base quando afastada a própria circunstância judicial, não incidindo no mero afastamento de um dos fundamentos da mesma circunstância judicial. 4. Na dosimetria da pena-base é legítima a exasperação de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial desfavorável, desde que motivada em elementos concretos. 5. Não há reformatio in pejus na manutenção da pena-base quando a situação final do réu não é agravada, ainda que se agreguem ou afastem fundamentos diversos do mesmo vetor da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 1º; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 74.362/MG, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17.05.2007, DJ 25.06.2007; STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 857.822/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 856.524/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, REsp 2.026.665/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.214, Terceira Seção

Tese

1. Descabe o reconhecimento da premeditação quando reconhecido o homicídio privilegiado por violenta emoção, dada à incompatibilidade lógico-jurídica da incidência concomitante de tais circunstâncias favorável e desfavorável da mesma natureza subjetiva relacionadas à motivação da conduta do agente. 2. A quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo evidencia especial reprovabilidade e sustenta, autonomamente, a culpabilidade negativada. 3. O Tema 1.214/STJ impõe redução proporcional da pena-base quando afastada a própria circunstância judicial, não incidindo no mero afastamento de um dos fundamentos da mesma circunstância judicial. 4. Na dosimetria da pena-base é legítima a exasperação de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial desfavorável, desde que motivada em elementos concretos. 5. Não há reformatio in pejus na manutenção da pena-base quando a situação final do réu não é agravada, ainda que se agreguem ou afastem fundamentos diversos do mesmo vetor da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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