TSTAg-AIRR 0012034-96.2024.5.18.0015
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Intervalo intrajornada
- Razões que não afastam a incidência da súmula nº 297 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No tema devolvido no Agravo Interno, reanalisando as razões contidas na minuta de Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de as questões objeto da controvérsia não foram debatidas no acórdão sob a ótica apresentada no Recurso de Revista, de modo que inexiste tese a respeito. De outro lado, o Tribunal Regional decidiu a matéria controvertida apenas sob o aspecto da rescisão indireta do contrato de trabalho e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Além disso, a Recorrente não opôs embargos de declaração a fim de obter o necessário pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria vinculada nas razões de sua defesa, aproveitando-se do efeito devolutivo em profundidade que possui o recurso ordinário, conforme ditames da Súmula nº 393 do TST, bem como com o fito de complementar pontos possivelmente não abordados por este Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 297 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.