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Jurisprudências

TSTEmb 0000609-64.2022.5.05.0222

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso, ficou demonstrada a fiscalização do contrato administrativo, o que exime o ente público da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, nos termos do item V da Súmula 331 do TST e das teses vinculantes do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras. Vencido o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que não conhecia do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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