TSTRRAg 1977-21.2017.5.09.0013
Vínculo de emprego: inexistência de subordinação jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Inexistência de subordinação jurídica
- Enquadramento
- II –recurso de revista
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional concluiu que não ficou comprovada a subordinação jurídica com o banco, sob o fundamento de que "O fato de atuar para empresa que desenvolve suas atividades em regime colaborativo com o banco não é suficiente para tornar bancário o trabalhador" (pág.2071). O acórdão regional registrou que "considerando que o autor não compõe categoria diferenciada, está correto o seu enquadramento na categoria dos financiários quanto ao período controvertido" (pág.2072). No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da existência de subordinação jurídica com o banco, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - 1000508-69.2023.5.02.0024 (Tema 188), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n. º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST). A Corte Regional, ao condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de até 10% do crédito que vier a receber nesta ação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade por tal pagamento, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Empresa de Processamento de Dados; Honorários Periciais