TSTRR 285-44.2011.5.02.0028
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Manutenção da condenação pelo princípio da isonomia
- Inviabilidade
- Exame dos temas prejudicado ante a improcedência total dos pedidos
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A.. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços. IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXAME DOS TEMAS PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Prejudicado o exame dos temas trazidos no recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante, pois a total improcedência dos pedidos da inicial é consequência lógica do assentado no provimento do recurso de revista principal.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada LIQ CORP S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada LIQ CORP S.A., por divergência jurisprudencial e por violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à equiparação entre a parte reclamante e os empregados da tomadora (bancários). Prejudicado o exame dos temas trazidos no recurso de revista adesivo interposto pela autora. Custas pela reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Bancários