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Jurisprudências

TSTROT 0000145-90.2023.5.05.0000

Cumprimento provisório de sentença: valores liberados ao exequente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Valores liberados ao exequente
  • Ordem de devolução
  • Execução reversa
  • Desistência do mandado de segurança por parte do impetrante
  • Denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALORES LIBERADOS AO EXEQUENTE. ORDEM DE DEVOLUÇÃO. EXECUÇÃO REVERSA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA POR PARTE DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Exequente contra decisão do Juízo de primeira instância em procedimento de cumprimento provisório de sentença, na qual foi determinada a devolução de valores antes liberados. 2. A autoridade dita coatora informou que a ordem de restituição decorreu da constatação de equívoco na certidão de trânsito em julgado que ensejou a anterior liberação de valores, porquanto ainda pendente o exame de recurso de revista. 3. A Corte Regional concedeu a segurança, cassando a decisão censurada. Os Litisconsortes/Executados interpõem recurso ordinário. 4. Após a liberação do processo à pauta para apreciação do recurso ordinário, o Impetrante/Exequente apresenta petição informando o recente trânsito em julgado na ação ordinária, a consolidação dos cálculos com crédito definitivo em seu favor e relatando que “a situação que motivou a impetração do mandamus não mais subsiste”, o que equivale à desistência do mandado de segurança. 5. Diante do requerido, homologa-se a desistência do mandamus e denega-se a segurança, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VIII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido, segurança denegada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário conhecer do recurso ordinário, homologar a desistência requerida, denegando a segurança, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VIII, do CPC de 2015. Brasília, 25 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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