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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 697-49.2020.5.08.0009

Vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice indicado na decisão agravada, qual seja: a inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 22, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora, enquanto gerente comercial, não exercia cargo de confiança bancário nos termos do art. 62, II, da CLT, estando enquadrada na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. 3. Relevante destacar, ainda, que, no caso em voga, não há premissas fáticas suficientes no acórdão regional que permita a incidência do entendimento firmado pela SbDI-1 do TST no sentido de que "a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT", haja vista a inexistência de registro quanto ao não enquadramento em razão de gerência compartilhada ou até mesmo no sentido de ser a autora a autoridade máxima da agência. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DO BANCO RÉU AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. A discussão cinge-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST" (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a autora não passou a receber o auxílio-alimentação por força da adesão ao PAT ou em razão de previsão em acordo coletivo, na medida em que já recebia aquele benefício em momento anterior. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo a que se nega provimento, no particular. PARCELA "PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO". NATUREZA JURÍDICA. 1. In casu , a Corte Regional firmou tese no sentido de que a parcela denominada "Programa Próprio Específico" detém natureza salarial em razão de ser paga em decorrência do atingimento de metas de produtividade, conforme desempenho individual do empregado. 2. Todavia, em suas razões recursais, o recorrente limita-se a fundamentar quanto à natureza indenizatória da verba, sem, contudo, impugnar, de forma específica e fundamentada, o argumento quanto ao fato desta ser paga em decorrência do atingimento de metas. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança; Intervalo Intrajornada

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