TSTAg-AIRR 0100670-90.2021.5.01.0023
Execução: vício da citação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vício da citação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST E TEMA 223 DA TABELA DE IRR 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário” (Súmula 16 do TST). Neste mesmo sentido é a tese vinculante do Tema 223 da Tabela de IRR: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que as certidões comprovam o envio e o recebimento das correspondências pelo sistema e-carta no endereço da sócia, sem qualquer alegação de erro no endereço. Assim, caberia à destinatária provar eventual irregularidade na notificação, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Dessa forma, a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que impede o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator