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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000805-85.2021.5.02.0464

Doença ocupacional: concausa

Ementa

AGRAVO DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do artigo950do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 2. Na compensação por dano material, na forma de pensionamento, opercentuala ser pago deve coadunar-se com opercentualde redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. 3. No caso , o Tribunal Regional consignou que a prova pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, bem como o nexo da patologia com o trabalho. Registrou, ainda, que o labor atuou como concausa para o desenvolvimento da lesão. Fez constar que o reclamante permanece apto para exercer função semelhante, tanto que ele continua a se ativar em favor da reclamada, readaptado pela empresa como motorista. 4. O laudo pericial revelou perda da capacidade laborativa do reclamante na ordem de 12,5%. O egrégio Tribunal Regional, considerando a conclusão do laudo pericial e o fato de que o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da doença, fixou em 6,25 o percentual para o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia, incidindo sobre o último salário do autor, a ser pago em parcela única. 5. Desse modo, escorreita a decisão do Tribunal Regional mediante a qual se reconheceu ao reclamante o direito ao pagamento de dano material, na forma de pensionamento, de acordo com percentual de redução laborativa apurado no laudo pericial. Precedentes. 6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Material

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