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Jurisprudências

TSTED-RR 1001340-87.2018.5.02.0312

Férias: pagamento fora do prazo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, consistente na manutenção da condenação do Munícipio ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, nos termos determinados na sentença e mantidos no acórdão regional, restam parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, do que decorre a incorreção da inversão do ônus da sucumbência. Impositiva, portanto, a manutenção da condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamante, bem como a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do Município, arbitrados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, manter a condenação do Reclamado ao pagamento das diferenças de terço constitucional e abono pecuniário, nos termos da sentença. Mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Autora, acrescentando, ainda, a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT, consignando a impossibilidade de compensação dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da Autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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