TSTRR-RR 0010429-58.2023.5.03.0051
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Título executivo
- Intervalo intrajornada
- Alteração promovida pela lei nº 13.467/2017
- Relativização da coisa julgada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. TÍTULO EXECUTIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA COM EFEITOS FUTUROS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese contida na decisão recorrida não se coaduna com o posicionamento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do índice aplicável à correção monetária, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado, por possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TÍTULO EXECUTIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA COM EFEITOS FUTUROS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional manteve a sentença, que rejeitara o pedido de revisão do título executivo sob o argumento de que “Em sede de execução há de se cumprir a coisa julgada, facultando-se ao legitimado o questionamento do título executivo pelos meios legalmente previstos, inclusive por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC)”. Com efeito, conforme disciplina o art. 505, I, do CPC, é possível a alteração da coisa julgada, no que diz respeito às relações jurídicas de trato continuado, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito e a parte peça revisão do que foi estatuído na sentença, como ocorreu no caso em exame, visto que houve alteração do entendimento quanto à indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada por meio da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E e da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, em relação aos temas ¿título executivo¿ e ¿índice de correção monetária¿; e b) conhecer do recurso de revista, no tocante aos temas ¿título executivo¿ e ¿índice de correção monetária¿, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para delimitar a eficácia do título executivo dos autos quanto às horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada ao período anterior a 11/11/2017, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no art. 71, § 4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e será feito apenas em relação ao período suprimido; e para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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