STJAgRg no RHC 220.022
Prisão preventiva: legalidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Militar
- Prisão preventiva
- Legalidade
- Agente público
- Policial militar
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Ausência de isonomia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. No caso concreto, as investigações indicam que o recorrente tem papel de relevo na organização criminosa: presta serviço de segurança a seus líderes, auxilia na destruição de provas e apresenta informações privilegiadas que possibilitam a frustração das ações policiais, tudo isso também se servindo das facilidades que o exercício de sua função pública de policial militar lhe possibilitam.
3. A aplicação do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os réus, o que não ocorre no caso. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que diferenciam a conduta do agravante - notadamente seu papel de chefia na segurança e a suposta "varredura" de celulares para evitar a responsabilização criminal - indicando maior gravidade e um papel de relevo na organização, o que impede a extensão de benefícios.
4. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, mostrando-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.