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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.289.965

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

3. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigindo impugnação específica dos fundamentos e concluindo pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante de alegações genéricas e da não impugnação do óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à míngua de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ -, é possível o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas e voltadas ao mérito suprem a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência das razões do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos adotados na origem (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).

7. A ausência de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

8. Não é possível inovar, em agravo interno, para suprir deficiência das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da exigência de impugnação específica na peça própria (CPC, art. 1.021, § 1º).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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