STJAgRg no HC 868.135
Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Há também a questão de saber se a condição de "mula" do tráfico, por si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139.
7. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de 'mula' do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16.06.2020.
Tese
"1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de 'mula' do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.