TSTAIRR 0000702-29.2023.5.06.0007
Competência da justiça do trabalho: dano moral coletivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Dano moral coletivo
- Inaplicabilidade das normas federais no âmbito do estado
- Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT
- Transcrição parcial do acórdão
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De pronto, observa-se que os temas não merecem exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a parte recorrente não indicou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal como violado, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se da leitura do recurso de revista que a parte realizou a transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a reprodução do parágrafo trazido pela reclamada não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para manter a condenação do Estado de Pernambuco nos autos da Ação Civil Pública, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a função de defender os interesses da sociedade, cabendo-lhe, conforme a dicção dos seus artigos 127, caput , e 129, III, respectivamente, "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e a promoção da "ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 2. A respeito do tema, a jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública nas hipóteses como a delineada nos autos, ou seja, em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas referentes à saúde e segurança de uma coletividade de empregados, por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente ação civil pública, com o intuito de garantir a observância das normas de saúde e segurança laboral aos trabalhadores vinculados a estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior. 4. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.