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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 102580-75.2017.5.01.0482

Em recuperação judicial: procedimento sumaríssimo

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Em recuperação judicial
  • Procedimento sumaríssimo
  • Ausência de atendimento ao pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT
  • Apelo desfundamentado
  • No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST
  • Desse modo, o recurso de revista encontra-se desfundamentado

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco aponta violação direta à Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO – LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV - CONTRATAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. Depreende-se do acórdão regional que, no presente caso, o reclamante foi contratado na vigência da Lei 9.478/97, com a observância do procedimento licitatório simplificado previsto na referida Lei. Nesses termos, o referido acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Suspensão do Processo; Força Maior / Factum Principis; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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