TSTAIRR 0000936-70.2023.5.21.0014
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Arguição de ofício
- Multa do art. 467 da CLT
- Verbas incontroversas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI). MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que a reclamada principal não quitou as verbas rescisórias devidas à reclamante. De acordo com a Corte, não se trata de títulos controvertidos reconhecidos em Juízo, mas de valores incontroversos e inadimplidos. Assim, a mera existência de contestação não implica, automaticamente, a controvérsia dos pedidos. Para afastar a penalidade do art. 467 da CLT, a contestação deve ser razoável e fundamentada, o que não se verificou no caso em questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (DMB Segurança Privada Eireli) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora