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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000412-95.2022.5.02.0442

Horas extras: intervalo interjornadas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo interjornadas
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição integral
  • Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida
  • Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita a integralidade do capítulo do acórdão no tema recorrido, inclusive com a manutenção de pequenos destaques existentes na decisão original, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate a tese em discussão, o que não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale ressaltar que não se trata de fundamentação extremamente objetiva e sucinta. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000412-95.2022.5.02.0442, em que é AGRAVANTE ATUAL TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS EIRELI e é AGRAVADO JARLEY MILITAO DA COSTA. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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