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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020905-88.2022.5.04.0011

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. CONFORMIDADE COM O IRR 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da responsabilidade subsidiária em contrato de transporte de mercadorias. II. Nos termos do que se decidiu no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Logo, o caso em questão amolda-se perfeitamente à tese de cunho vinculante desta Corte, por derivar de contrato celebrado entre as reclamadas cujo objeto era o “transporte de peças, documentos e valores". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

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