TSTAIRR 1972-95.2020.5.12.0017
Não se cogita de vício de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional entendeu ser incabível o reconhecimento de dano moral coletivo quando ausente prova concreta e robusta de violação massiva e reiterada de direitos trabalhistas; que houve reconhecimento de que o procedimento investigatório de âmbito nacional promovido pelo Ministério Público do Trabalho foi arquivado, tendo sido atestada a regularidade da situação dos empregados da reclamada no Estado do Rio Grande do Sul; e que os documentos juntados aos autos revelaram-se insuficientes para caracterizar dano coletivo, especialmente considerando-se o pleito abrangente referente aos três Estados da Região Sul. Por fim, conclui que a prestação de labor extraordinário por diversos empregados, por si só, não configura violação coletiva, devendo-se considerar, ainda, a atividade econômica da reclamada (transporte ferroviário) e as peculiaridades normativas do art. 239 da CLT, que admite jornada de 12 horas diárias. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional