STFRE 1.612.733 ED-AgR
Sistema único de saúde: assistência complementar
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Sistema único de saúde
- Assistência complementar
- Convênio firmado com hospitais privados
- Equilíbrio econômico-financeiro
- Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
- Ausência de repercussão geral: tema 1.133
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAIS PRIVADOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 1.133. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.301.749 RG/DF (Tema 1.133), da relatoria do Ministro Luiz Fux, Presidente, rejeitou a repercussão geral da controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
II — Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.