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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000856-45.2023.5.21.0002

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
  • Julgamento extra petita
  • Prêmio
  • Procedimento sumaríssimo
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRÊMIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em “negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa”, acerca da ausência de critérios para definição da premiação, haja vista que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Igualmente, não há obscuridade na decisão agravada quanto à natureza salarial dos “prêmios”, uma vez que consta do acórdão que, “como se pode observar, a decisão colegiada foi clara ao dizer que a decisão não pode ser considerada extra petita, uma vez que a leitura da petição inicial nos ‘permite concluir tal intenção, já que existe requerimento expresso de pagamento de diferenças desse ‘prêmio’sobre as verbas rescisórias, INSS e FGTS, tudo considerando a média de valores pagos sob tal rubrica”. II. Em relação aos temas “julgamento extra petita” e “prêmio”, constata-se que o recurso da parte agravante está desfundamentado, haja vista que não foi apontada nenhuma violação direta de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tal como exige o art. 896, § 9º da CLT, pois se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Ainda que assim não fosse, contexto, tem-se que a Corte Regional não incorreu em julgamento extra petita, uma vez que decidiu dentro dos limites em que proposta a lide. III. Quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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