TSTEDCiv-Ag-AIRR 11275-41.2020.5.15.0053
Desconsideração da personalidade jurídica: inclusão dos sócios no polo passivo desde a inicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inclusão dos sócios no polo passivo desde a inicial
- Grupo Econômico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL. O tão só fato de a reclamada encontrar-se em situação de falência já denota sua fragilidade financeira, o que põe por terra as alegações de inexistência de obstáculo à satisfação do crédito do autor ou da existência de patrimônio suficiente a tanto. Demais disso, o teor dos embargos declaratórios denota claro intento revisional do acórdão embargado, e não as hipóteses alinhadas no art. 897-A da CLT. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico; Desconsideração da Personalidade Jurídica