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Jurisprudências

TSTRR 10250-17.2016.5.03.0069

A) agravo interposto pelo reclamante: horas in itinere , norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interposto pelo reclamante
  • Horas in itinere , norma coletiva
  • Validade
  • E cuja validade foi declarada na decisão ora agravada
  • B) agravo interposto pela reclamada
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Ementa

A) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE , NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, o acórdão regional consignou que as normas coletivas que tratavam das horas in itinere – e cuja validade foi declarada na decisão ora agravada – vigeram de 1º/5/2011 a 30/4/2013, e que, em relação ao período posterior a 1º/5/2013, o Juízo a quo havia ressalvado que a norma coletiva que tratava das horas in itinere, não fora juntada aos autos. Portanto, a decisão agravada, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e eventuais reflexos, fê-lo com base nas cláusulas 3ª e 4ª do Termo Aditivo ao CAT. 2011/2013, cuja validade foi considerada. Agravo conhecido e não provido . B) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível confronto à tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 . Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV, do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5 . Nessa esteira, não há falar em aplicação da Súmula nº 449 desta Corte, em razão do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva. Portanto, a decisão regional, ao entender pela invalidade da norma coletiva que ampliou os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT contrariou a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofendeu o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento; III) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que ampliava os limites de tolerância previstos no § 1º do art. 58 da CLT, e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância nela previsto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST)

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Honorários Periciais

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