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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1748-55.2014.5.03.0006

Fundamentação per relationem: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM MOÇAMBIQUE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA BRASILEIRA. GRUPO ECONÔMICO INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À NECESSIDADE DA EMPRESA MOÇAMBIQUENHA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou-se, no acórdão embargado, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a legitimidade da motivação per relationem. Registrou-se que a parte, ao suscitar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, nas razões de revista, o trecho dos embargos declaratórios. Consignou-se a ausência de pertinência temática entre o art. 412, parágrafo único, do CPC e a matéria controvertida. Decidiu-se que não ficou demonstrada ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT e 19 da Lei nº 7.064/1982. Por fim, concluiu-se que não houve atribuição equivocada do ônus probatório. Na verdade, observa-se que a parte embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, mostrando absoluta falta de critério no manejo dos presentes embargos, o que caracteriza índole manifestamente protelatória apta a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Condena-se a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalhador Brasileiro no Exterior

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