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Jurisprudências

TSTAIRR 1000903-02.2022.5.02.0443

Fase de execução: correção monetária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. MEIO INADEQUADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso destes autos, nas razões de recurso de revista, a parte recorrente não impugna, de forma direta e específica, todos os fundamentos adotados no acórdão regional, limitando-se a alegar a necessidade de observância dos critérios fixados pela ADC 58 do STF, no tocante a correção monetária. Não impugna, contudo, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, que não se manifestou sobre o mérito do tema por considerar que a “o agravante não apresentou nenhuma objeção a respeito nos embargos à execução opostos na ação principal”, e que “os embargos de terceiro não são o meio adequado para discutir os cálculos” (fl. 1122 – Visualização Todos PDFs). III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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