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Jurisprudências

TSTRR 10012-25.2018.5.15.0091

Prescrição total: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos, por alteração contratual, atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o auxílio-alimentação, percebido pelo reclamante foi instituído em 1985 e previa a natureza indenizatória da parcela. Conquanto o recorrente alegue que, no período anterior, e desde a sua admissão, recebia o benefício com natureza salarial, não logrou comprovar o recebimento da verba antes do ano de 1985. Logo, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 14/9/2021, colocou fim à controvérsia relativa à competência da Justiça do Trabalho, ao julgar o RE 1265564 RG/SC, Tema 1.166 da tabela de repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.". Ocorre que, não obstante a decisão regional esteja em clara dissonância ao referido Tema, acarretando, por consequência a violação do art. 114, caput e IX da Constituição Federal, as verbas relativas ao auxílio alimentação e às horas extras foram indeferidas no TRT - decisão mantida por esta Corte -, não havendo parcelas a refletirem nas contribuições para a entidade de previdência privada. Recurso de revista conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Assim, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas "Honorários advocatícios sucumbenciais. Reclamante beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e "Competência da Justiça do Trabalho. Reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada", por violação do art. 114, caput e IX, da CF, e, no mérito: a) negar provimento ao recurso quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho; e b) dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, o acordão regional e determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos deste processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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