TSTAg-RRAg-RRAg 0101056-88.2021.5.01.0066
Deserção do recurso de revista: comprovante de pagamento das custas sem elementos de identificação do processo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Invalidade do preparo
- Logo, a deserção é medida que se impõe
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. INVALIDADE DO PREPARO. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz da Súmula 245 do TST e da jurisprudência desta Corte Superior, a regularidade do preparo pressupõe a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal, mediante a apresentação de documento que ostente dados aptos a vincular o pagamento ao feito. No caso, o Tribunal Regional constatou que o comprovante de recolhimento das custas não permitia a identificação inequívoca do processo a que se refere, o que configura ausência de prova da regularidade do preparo, e não mera irregularidade formal. Referido vício de validade do documento não se confunde com a insuficiência de valores, razão pela qual é incabível a abertura de prazo para saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SbDI-1, cujas incidências restringem-se à complementação de numerário. Logo, a deserção é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo e II ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator