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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000393-50.2025.5.18.0121

Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência de premissa quanto à existência de norma coletiva
  • Não aderência ao tema 1.046 do STF

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREMISSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " é inequívoco que a reclamante trabalhou no período em que deveria ter usufruído de intervalo (...) não se trata de mera indenização relativa ao intervalo intrajornada, mas de efetiva prestação de serviço no período destinado ao descanso, uma vez que a autora permanecia à disposição da reclamada, monitorando câmeras e executando tarefas inerentes à sua função ". 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a autora trabalhou sem usufruir do intervalo intrajornada, não sendo possível chegar à conclusão diversa em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, no tocante à existência de norma coletiva dispondo sobre a matéria, verifica-se que o Tribunal Regional limitou-se a consignar que " o fato de a reclamante laborar na jornada 12x36 não implica inexistência de direito a horas extras pelo trabalho no tempo do intervalo ", sem, contudo, analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada e de estabelecer se este deveria ser usufruído ou indenizado. 4. Trata-se, portanto, de questão não apreciada, tampouco suscitada por meio dos competentes embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento. Assim, incide o óbice da Súmula n. 297 do TST, inviabilizando o exame da matéria, no particular, nesta instância extraordinária. 5. A decisão do Tribunal Regional, portanto, não destoa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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