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Jurisprudências

TSTRR 0000556-40.2023.5.06.0313

Caixa econômica federal: adicional de incorporação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Caixa econômica federal
  • Adicional de incorporação
  • Base de cálculo
  • Integração das parcelas porte de unidade e ctva
  • Requisitos do art. 896, § 1ª-a, da CLT, atendidos
  • Julgamento extra petita

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PORTE DE UNIDADE E CTVA. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1ª-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a base de cálculo do adicional de incorporação da Caixa Econômica Federal detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou no acórdão que a parte reclamante “iniciou o exercício em função comissionada em 21.06.2011”, sendo, contudo, “dispensada com regresso ao cargo anterior, inclusive com alteração no horário de trabalho (ID 6d68fad), apenas em 14.10.2022, após o que respectivas verbas foram suprimidas (ID 9621362 - contracheques) de sua remuneração”. Ainda, consignou o Regional que a parcela denominada “Função Gratificada Efetiva” “está sendo paga à autora em razão de liminares em ações coletivas (ID c99b4b3) e, portanto, de forma precária, desde 30.11.2022”, bem como que “a reclamante percebe atualmente o adicional de incorporação, fato inclusive ratificado pela mesma em sua manifestação”. Nesse contexto, a controvérsia não se refere ao critério temporal para a percepção da incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, já que está recebendo atualmente o adicional, mas à composição da base de cálculo do adicional de incorporação, a fim de incluir as parcelas “CTVA” e “Porte de Unidade”, como pontuado pelo Regional (fl. 919). O entendimento consolidado nesta Corte Superior, quanto aos empregados da Caixa Econômica Federal, é o de considerar que as parcelas que se dedicam a remunerar função ou cargo de confiança, a exemplo da verba denominada "Porte de Unidade", ostentam natureza salarial, devendo integrar o adicional de incorporação – a ser percebido pelos empregados que exerceram função de confiança por mais de dez anos, conforme o item I da Súmula 372 do TST. No mesmo sentido a parcela CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), cuja finalidade é complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado, quando essa remuneração é inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Dessa forma, integra a remuneração dos empregados que exercem cargo comissionado, e, uma vez incorporado o cargo comissionado pelo exercício da função por mais de dez anos, o valor correspondente ao CTVA não pode ser suprimido, devendo ser mantido o padrão salarial alcançado pelo trabalhador em face da estabilidade financeira preconizada no verbete sumular citado. Recurso de revista conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à inclusão das parcelas "CTVA" e "Porte de Unidade" à base de cálculo do adicional de incorporação. Inalterado o valor da condenação; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE". Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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