STJAgRg no REsp 2.004.117
Desacato a superior: competência da justiça militar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Militar
- Desacato a superior
- Competência da justiça militar
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, independentemente de o militar estar de folga.
5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas firmes e coerentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, I; art. 298; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022.
Tese
"1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.