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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 579-47.2022.5.17.0011

Tema660doementáriotemáticoderepercussãogeral.3: equiparaçãosalarial.aplicaçãodotema181doementárioderepercussãogeraldostf.4

  • Direito do Trabalho
  • Tema660doementáriotemáticoderepercussãogeral.3
  • Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013

Ementa

AGRAVO.RECURSOEXTRAORDINÁRIODENEGADO.1.NULIDADEDOJULGADOPORNEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.NÃOCONFIGURAÇÃO.APLICAÇÃODOTEMA339DOEMENTÁRIODEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.2.CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.INDEFERIMENTODEPROVAPERICIAL. TEMA660DOEMENTÁRIOTEMÁTICODEREPERCUSSÃOGERAL.3. EQUIPARAÇÃOSALARIAL.APLICAÇÃODOTEMA181DOEMENTÁRIODEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.4. MULTADOART.1.021,§4º,DOCPC.TEMA401DOEMENTÁRIODEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.DESPROVIMENTO. Trata-se de Ag ravoInternointerpostoemfacededecisãopormeiodaqualsedenegouseguimentoaorecursoextraordinário,comfundamentonosTemas181,339,401e660doSTF.Emrelaçãoàalegadanegativadeprestaçãojurisdicional,c onstata-se que o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Nesse contexto, a decisão encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema339 de Repercussão Geral. Em relação ao cerceamentododireitodedefesapeloindeferimentodeprovapericial , o acórdão turmário negou provimento ao agravo ao concluir que não houve restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que indeferimento de prova pericial e produção de provas documental e oral suficientes são amparados em legislação processual. Portanto, deve ser mantida a decisão que aplicou o Tema660 do ementário temático de repercussão geral, porquanto, conforme tese fixada pelo STF, inexiste repercussão geral quanto à " violaçãodosprincípiosdocontraditórioedaampladefesaquandoojulgamentodacausadependerdepréviaanálisedaadequadaaplicaçãodasnormasinfraconstitucionais.Extensãodoentendimentoaoprincípiododevidoprocessolegaleaoslimitesdacoisajulgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Quanto à equiparaçãosalarial , verifica-se que a decisão ora impugnada concluiu pela incidência de óbice processual aplicado  Súmula 126 do TST -, não analisando o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema181, consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. Por fim, em relação à multaporrecursoconsideradoprotelatório, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravodesprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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