TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-Emb 1001862-77.2022.5.02.0473
Ausência de vícios: descabimento do recurso de embargos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ausência de vícios
- Descabimento do recurso de embargos
- Multa por litigância de má-fé
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 353 DO TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão desta Subseção que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão da Presidência da Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, e aplicou a multa prevista no art. 81, caput, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à matéria de fundo e à motivação para imposição de multa. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado consignou, de forma clara e inequívoca, que o recurso de embargos era incabível, por ter sido interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento no qual foram examinados pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese alcançada pela Súmula nº 353 do TST. 2. A imposição da multa foi expressamente fundamentada no entendimento desta Subseção de que a interposição de agravo contra decisão da Presidência de Turma que denega seguimento a recurso de embargos manifestamente incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, caracteriza conduta apta a atrair a penalidade prevista no art. 81, caput, do CPC, conforme precedentes indicados no acórdão. 3.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão do julgamento, finalidade incompatível com os limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV – DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator