TSTAIRR 1000601-42.2021.5.02.0011
Desconsideração da personalidade jurídica: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA. LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista por não ter a parte recorrente cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ao examinar o agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a adentrar o mérito. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Desse modo, ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o presente apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II), não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator