TSTAg-ARR 100668-79.2016.5.01.0061
Responsabilidade subsidiária: constatação da omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Trabalhador Voluntário
- Ente Público
- Repercussão Geral
- Abrangência da Condenação
- Ônus da Prova
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). SÚMULA 331, V, DO TST E ITEM 4 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela culpa do ente público na fiscalização, com amparo na prova dos autos, ao registro de que "os elementos dos autos comprovam que o Estado não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual" e, mesmo diante de débito da contratada com o autor, continuou a repassar valores frustrando a quitação dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, a decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese firmada no item 4 do Tema 1.118 de Repercussão Geral de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, resta inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.031, § 3º, do NCPC, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Trabalhador Voluntário; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova