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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020326-46.2022.5.04.0204

Responsabilidade civil: dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante à responsabilidade civil do empregador e ao dano extrapatrimonial, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, uma vez que a utilização do formato de texto “lado a lado” não atende ao confronto analítico exigido; II) em relação ao tema “indenização por estabilidade provisória no emprego”, a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pois o acórdão regional teria decidido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se afirmar genericamente o atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcendência da causa, a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do TST e a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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