TSTRRAg 11383-68.2022.5.15.0031
B) progressões salariais: juros
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- B) progressões salariais
- Juros
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Fundação casa
- Competência
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA A) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1143 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I/TST. No que tange à controvérsia atinente ao reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada nos termos do Tema nº 1.143 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a temática não foi devidamente prequestionada na decisão regional. Com efeito, a reclamada não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios, somente suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho em sede de recurso de revista, fato este que atrai o óbice constante da Súmula nº 297, I, do TST. Nesta vertente, mantém-se integralmente o entendimento fixado pela Corte Regional, no âmbito do despacho de admissibilidade, em que se compreende pela aplicabilidade da ausência de prequestionamento nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. B) PROGRESSÕES SALARIAIS. JUROS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida aos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, aplica-se a nova redação dos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, às situações constituídas a partir de 11/11/2017, de forma que não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Competência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Criação de Dotação Orçamentária; Plano de Cargos e Salários