TSTRR-RR 1000513-63.2017.5.02.0069
Execução: índice de atualização monetária e juros de mora
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- Alterações promovidas pela lei nº 14.905/2024
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte executada por entender que a exclusão de juros na fase pré-processual colide com a coisa julgada. O processo se encontra em fase de execução e a decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos na ADCs 58 e 59 do STF. 4. No entanto, devido às alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista para, no cálculo da atualização monetária, ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA¿; por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora