STJAgRg no AREsp 2.985.478
Sonegação Previdenciária: omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Sonegação Previdenciária
- Omissão
- Responsabilidade Penal Objetiva
- Bis in idem
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. omissão. Responsabilidade Penal Objetiva. Bis in idem. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a agravante pelo crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e confirmou a dosimetria da pena.
2. A defesa alegou omissão quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva, sustentando que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Argumentou também a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva e à alegação de que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ao concluir que a recorrente agiu com dolo genérico, sendo responsável pela administração da sociedade empresária e pelo recolhimento dos impostos.
5. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de prova e por alegada responsabilidade objetiva ou exclusão da culpabilidade implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base com fundamento no prejuízo causado pela conduta delitiva.
7. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não configura bis in idem, pois na primeira fase foram considerados os valores dos tributos, enquanto na terceira fase foi levado em conta o período de prática delitiva.
8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 337-A; CP, art. 70; CP, art. 59; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 337-A; CP, art. 70; CP, art. 59; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.