TSTAg-EDCiv-ROT 442-98.2022.5.17.0000
Diferenças salariais: reenquadramento funcional
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Reenquadramento funcional
- Prescrição
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 248 e 197 do ementário de repercussão geral. Na hipótese dos autos, a pretensão do Recorrente, em ação rescisória, relacionada às diferenças salariais e à incidência da prescrição mostrou-se inviabilizada por óbices processuais, atraindo a tese firmada no Tema 248, de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" . Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Suprema Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios – Tema 197 . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sérgio Pinto Martins, que votaram no sentido de negar provimento ao agravo, com aplicação ao agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".