TSTAg-AIRR 0100274-04.2022.5.01.0242
Pregressão horizintal por antiguidade: compensação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Pregressão horizintal por antiguidade
- Compensação
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT – PREGRESSÃO HORIZINTAL POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a alegar a necessidade de apreciação da matéria recorrida pelo Colegiado e a afirmar a existência de transcendência de questão estranha à lide (supressão de gratificação de função exercida por mais de dez anos antes da Lei nº 13.467/2017). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora