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Jurisprudências

TSTRRAg 1001312-53.2020.5.02.0473

Horas extras: intervalos intrajornada e interjornadas

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalos intrajornada e interjornadas
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Valor estimado
  • Comissões sobre vendas canceladas
  • Omissão quanto ao exame do tema

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se assentou a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que são devidas horas extras, pois os cartões de ponto não refletiam a real jornada da reclamante, e ante a comprovação da concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornadas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar omissão no exame do tema "comissões sobre vendas canceladas", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que é indevida a PLR proporcional, ante a ausência de comprovação do direito alegado, por meio da apresentação de norma coletiva que previsse a parcela. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[ a ] s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, por serem destinados à instituição financeira e ante a ausência de previsão contratual ou normativa que imponha tal obrigação à empregadora, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, por fim, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissão, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pela reclamante, a ser apurado em liquidação.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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