STJEDcl no AgRg no REsp 2.219.480
Crime previsto no art. 90 da lei n. 8.666/1993: ausência de vícios integrativos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime previsto no art. 90 da lei n. 8.666/1993
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito por mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado não foi omisso, tendo apontado claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, especialmente em relação à preclusão consumativa do pedido de complementação das razões de apelação.
3. Não há nulidade em razão da preclusão da matéria, pois a parte não manifestou sua insurgência em tempo oportuno.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgado abordou as questões essenciais para o julgamento da lide, consignando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar o dolo da conduta.
5. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ.
6. A alegação de parcialidade da Procuradora municipal não foi demonstrada, especialmente porque o próprio recorrente afirmou que tinha ciência de que estava agindo de forma contrária ao parecer emitido.
7. O parecer da Procuradora municipal não constituiu fonte única da prova, sendo corroborado por outros elementos do conjunto probatório, como documentos e testemunhos que apontaram irregularidades no processo licitatório.
8. A análise da alegação defensiva de absolvição demandaria reexame de provas, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.