TSTRR-Ag-RRAg-RR 0000585-16.2022.5.09.0322
Multa por litigância de má-fé.não caracterização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé.não caracterização
- Multa por litigância de má-fé
- Não caracterização
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 793-B, IV, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a advogada da Reclamada requereu que o processo fosse retirado da pauta de julgamento virtual e remetido para sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral. Asseverou que, atendido o requerimento e marcada a data de julgamento presencial, a advogada não realizou sua inscrição para realizar sustentação oral. Entendeu que tal postura resultou no protelamento indevido do feito, capaz de caracterizar litigância de má-fé e, assim, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para caracterização de conduta apta a configurar litigância de má-fé e consequente aplicação de multa, deve haver demonstração inequívoca de ato grave e doloso, capaz de gerar prejuízo à parte contrária. Julgados. 3. O mero fato de a advogada não ter formulado requerimento de sustentação oral em sessão de julgamento presencial, após ter solicitado julgamento nessa modalidade, não configura, por si só, litigância de má-fé, mormente porque inexiste, no acórdão regional, registro de prejuízo concreto experimentado pelo Autor. Ofensa ao artigo 793-B, IV, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 793-B, IV, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator