TSTAg-AIRR 0020621-24.2022.5.04.0741
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista
- Honorários sucumbenciais
- Matéria examinada na fundamentação
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista – existência de norma coletiva que afasta a incidência do adicional de periculosidade ao aviso prévio indenizado - está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXAMINADA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO QUE SE REPORTA À FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator