STJAgRg no REsp 2.181.565
Tráfico de drogas: regime inicial fechado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, conforme decisão do Tribunal de origem.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
4. Determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte, que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084235/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.