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Jurisprudências

TSTRR 11243-29.2021.5.15.0044

Rescisão do contrato de trabalho: conduta desidiosa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Conduta desidiosa
  • Suspensão por mais 30 dias
  • Demonstrado o desacerto da decisão monocrática
  • Rescisão Indireta

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDUTA DESIDIOSA. SUSPENSÃO POR MAIS 30 DIAS. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDUTA DESIDIOSA. SUSPENSÃO POR MAIS 30 DIAS. A despeito da conduta desidiosa da reclamante, há registro expresso de suspensão por mais de 30 dias, o que contraria o comando do art. 474 da CLT, autorizando o reconhecimento da transcendência política e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDUTA DESIDIOSA. SUSPENSÃO POR MAIS 30 DIAS. No caso em tela observou-se a concomitância de conduta desidiosa da reclamante, que justificaria sua dispensa, com o excesso da penalidade aplicada, suspensão por período superior a 30 dias, que autorizaria a rescisão contratual imotivada. Tal conjunção autoriza o reconhecimento da culpa recíproca de empregado e empregador no evento da rescisão contratual, na forma prevista no artigo 884 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 484 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença de origem, limitando, contudo, o pagamento de aviso-prévio indenizado e multa do FGTS à metade do que seria devido na hipótese de culpa exclusiva do empregador. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Rescisão Indireta

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