TSTRRAg 1000354-42.2020.5.02.0255
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: atraso na homologação da rescisão contratual
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Atraso na homologação da rescisão contratual
- Pagamento dos valores no prazo legal
- Ausente a transcendência da causa
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 186. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS VALORES NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO CONCOMITANTE DE JORNADA DE OITO HORAS E DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO CONCOMITANTE DE JORNADA DE OITO HORAS E DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. De outra parte, importante destacar que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, firmou a seguinte tese: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322. Na hipótese, houve previsão concomitante em norma coletiva da jornada de 8 horas e da instituição do sistema de banco de horas. O acórdão regional revela que, durante o contrato de trabalho, houve o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada habitual que extrapolava a 8ª diária. Assim, é válida a norma coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração. Precedente deste Colegiado. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item I da sua Súmula nº 338, esta Corte firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como é ônus da ré a confecção e apresentação desses documentos, é indevida a aplicação da média das horas extras apuradas com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes No caso, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não apresentou os cartões de ponto. Acrescente-se ser indevida a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora e CONHECER do seu recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO ¿ JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO ¿ DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST¿, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, conforme se apurar em sede de liquidação, com incidência dos adicionais legais e convencionais, integração e reflexos. Ainda à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte ré para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO CONCOMITANTE DE JORNADA DE OITO HORAS E DE BANCO DE HORAS¿. CONHECER do recurso de revista da parte ré quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO CONCOMITANTE DE JORNADA DE OITO HORAS E DE BANCO DE HORAS.¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a validade da norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. Defere-se o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração (oito horas diárias), sem efetiva compensação, conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator