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Jurisprudências

STFRcl 95.549 AgR

Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Médico e da Saúde
  • Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional
  • Teratologia: ausência
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). Teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se considerar ausente teratologia do ato reclamado e pelo uso da medida como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que foi decidido nos Recursos Extraordinários nº 566.471-RG/RN e nº 1.366.243/SC(Temas RG nº 6 e nº 1.234, respectivamente).

III. Razões de decidir

3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.

4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que está em sintonia com as teses de repercussão geral suscitadas como paradigmas.

5. A determinação de um período de transição de 6 (seis) meses para a cessação do tratamento — fração do julgado contra a qual se insurge o Estado nesta reclamação — não contraria a essência dos paradigmas desta Corte.

6. O ato do Tribunal reclamado, expressamente, demonstra a ponderação de valores constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana e a proteção da confiança legítima do jurisdicionado que já vinha recebendo o medicamento por força de decisão judicial anterior. Trata-se, pois, de uma modulação dos efeitos da decisão, prática judicialmente reconhecida e que, in casu, mostra-se consentânea com a prudência e a equidade, sem desrespeitar o mérito do paradigma.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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